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030/23 - Novo MVA para Autopeças no Estado de São Paulo -Portaria SRE 16/23 - Comunicado Importante

 PORTARIA SRE No. 16 de 09/03/2023 - MVA

 

COMUNICADO IMPORTANTE

 

 

A ANDAP e o SICAP, informam que foi publicada a portaria SRE No. 16/2023, a qual encaminhamos abaixo na íntegra, cuja vigência será a partir do dia 01 de Abril de 2023, com o novo MVA de 72,15% para autopeças no Estado de São Paulo.

 

 

Portaria SRE Nº 16 DE 09/03/2023

Publicado no DOE - SP em 10 mar 2023

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

 

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 47,19%, tratando-se de saída de estabelecimento: (CONCESSIONÁRIAS)

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28.11.1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2. 72,15%, nos demais casos. (MERCADO INDEPENDENTE DE REPOSIÇÃO)

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, exceto para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, indicados nos itens 53 e 54 do mesmo Anexo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de março de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 setembro de 2024, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 45/2017 , de 29 de junho de 2017.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2023.

 

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