IMPORTANTE : ÚLTIMAS NOT�CIAS

038/23 - Mix Legal Express- IN RFB nº 2.136/2023 - Processo de consulta junto à Receita Federal.

 IN RFB nº 2.136/2023 – Processo de consulta junto à Receita Federal.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), no dia 15.03.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.136, de 13 de março de 2023, que altera as Instruções Normativas RFB n°s 2.057 e 2.058/2021.

Em suma, os referidos atos normativos regulamentam os processos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sobre classificação de serviços.

A Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, em seu artigo 13, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Já a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, em seu artigo 12, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Ou seja, segundo a nova redação, a formalização do procedimento de consulta pelo contribuinte, deverá ser realizada por meio de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006.

Por fim, a Instrução Normativa RFB n° 2.136/2023, no artigo 3°, revogou os seguintes dispositivos normativos:

a)      Parágrafo 2° do artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 2.057/2021, o qual estabelecia o seguinte:

§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE. 

 

b)     Parágrafo 2° do artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 2.058/2021, o qual estabelecia o seguinte:

§ 2º No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao DTE prevista no caput até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.

 Maiores informações acerca da Instrução Normativa supracitada, em vigor desde a data

de sua publicação (15.03.2023), poderão ser obtidas no(s) arquivo(s) anexo(s).

Fonte: Assessoria Jurídica- Fecomercio-SP

Voltar