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007/24 - Mix Legal Express - Portaria 3554/23 - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP

Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP

No dia 20/10/23 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria 3554/23 do Ministério do Trabalho e Emprego que dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

Trata-se de uma portaria que traz inúmeras novidades no que tange a aprendizagem. Elencamos aqui alguns de seus importantes pontos.

1 - Criação do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional. - CNAP – que é um banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes.

2 - Criação do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP - relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras.

3 - Implementação do Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação constante na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

4 - Há ainda a possibilidade de se contratar com modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o Ministério do Trabalho e Emprego.

5 - Aumento da interferência Estatal nos cursos de Aprendizagem. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda que concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes

6 - Maior controle do Estado sobre a qualificação através da Aprendizagem. Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem

7 - Para atender à exigência  nos cursos de aprendizagem na modalidade presencial, as entidades formadoras deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados; manter quadro de pessoal técnico-docente e de apoio devidamente qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo um psicólogo ou um assistente social no quadro de pessoal, responsável pelo atendimento psicossocial aos aprendizes, em cada Unidade da Federação onde atuar, sendo obrigatória a contratação de mais um profissional a cada grupo de cem aprendizes matriculados; deverá contar um instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até cinquenta aprendizes matriculados; e um coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar. As unidades formadoras deverão ainda possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem, adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso; elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e da empresa; elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes.

8 - O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

9 - Há a possibilidade de cursos de aprendizagem a distância. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação do requerimento.

10 - Há a possibilidade de cursos híbridos de aprendizagem. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio. Os cursos ofertados no modelo híbrido combinarão atividades presenciais e atividades a distância. A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% (setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial.

11 - Há a possibilidade de cursos de aprendizagem em parceria. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras habilitadas no CNAP. Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora e a entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional.

12 - DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA

O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do Os estabelecimentos mencionados são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:

I - Asseio e conservação;

II - Segurança privada;

III - Transporte de carga;

IV - Transporte de valores;

V - Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI - Construção pesada;

VII - limpeza urbana;

VIII - Transporte aquaviário e marítimo;

IX - Atividades agropecuárias;

X - Empresas de terceirização de serviços;

XI - Atividades de telemarketing;

XII - Comercialização de combustíveis.

 

13 - DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do artigo 429 da CLT. Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista. As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429. Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

14 - É facultativa a contratação de aprendizes para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional

15 - A presente portaria contém outros temas relevantes para as empesas, tais como: Contrato de aprendizagem; remuneração; jornada de trabalho; férias, férias coletivas; licenças e afastamentos.

A portaria entrará em vigor em noventa dias a contar de sua publicação. Isto é, seus efeitos serão validos a partir do dia 18.01.2024.

Para acesso a integra da Portaria clicando aqui. 

Fonte: Assessoria Jurídica - Fecomércio SP

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