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004/23- Mix Legal Express -DECRETO FEDERAL INSTITUI SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE VIDROS

 

Informamos que está em vigor desde 21/12/2022, o Decreto nº 11.300/2022, que regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS , e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidros - SLR, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores de embalagens e vasilhames de vidro ou de produtos comercializados nessas embalagens e vasilhames, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936/2022.

A estruturação da implementação do SLR ocorrerá em duas fases consecutivas. A Fase 1 já iniciada, tem a duração de 180 dias e resumidamente, compreende:

I. a instituição de grupo de acompanhamento de performance - GAP- constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dessas embalagens ou produtos acima descritos, responsável pelo acompanhamento da implementação e da operacionalização do SLR;

II. a adesão dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores à uma entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou a apresentação ao GAP de seu modelo individual para execução das atividades de sua responsabilidade no SLR;

III. a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do SLR;

IV. a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal;

V. a elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo;

VI. a estruturação, no prazo de 120 dias, contado a partir de 21/12/22, de mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do SLR, de forma integrada ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.

A Fase 2, que iniciará 180 dias a partir de 21/12/22, compreenderá:

I. a instalação de pontos de recebimento e de consolidação;

II. a formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços;

III. a destinação final ambientalmente adequada das embalagens, conforme as metas quantitativas estabelecidas nos Anexo I e II do decreto, respectivamente percentuais mínimos regionais e nacionais para o índice de reciclagem e percentuais mínimos nacionais para o índice de conteúdo reciclado. Há ainda meta geográfica de instalação de:

a. 1 ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;
b. 1 ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; sendo 10% do total de pontos a cada ano;
c. 1 ponto de recebimento nos Municípios com até 10 mil habitantes.

IV. a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

V. o monitoramento e a avaliação do SLR.

As obrigações dos comerciantes de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, por meio de lojas físicas, vendas a distância, marketplace, plataforma eletrônica e comércio eletrônico são:

a. orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;
b. atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas;
c. receber, acondicionar e armazenar temporariamente as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento;
d. devolver as embalagens de vidro aos fabricantes e importadores para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo;
e. separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
f. participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
g. disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

Enquanto, as obrigações dos distribuidores são:

a. informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do SLR;
b. fomentar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial ao SLR;
c. orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;
d. participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
e. atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas;
f. disponibilizar ou custear locais para pontos de recebimento a serem utilizados no SLR, na hipótese de não dispor de espaço físico, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo;
g. separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
h. devolver as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento aos fabricantes e importadores, para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo; e
i. disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade no SLR, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

É importante ressaltar que também há obrigações para importadores, e caso distribuidores ou comerciantes importem produtos embalados em vidro ou embalagens e vasilhames de vidro, devem observar tais regras.

As obrigações acima elencadas, para participantes do modelo coletivo de logística reversa, poderão ser cumpridas por meio das respectivas entidades gestoras, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto. No caso de SLR individual, as empresas deverão sozinhas desempenhar suas atribuições.

Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam, as quais não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

Quando esse decreto esteve em consulta pública no ano passado, conforme noticiado pelo Mix Legal Express 07/21, a Fecomercio SP fez contribuições no sentido de aprimorar o SLR para adequar a participação dos comerciantes e distribuidores, porém não atendidas.

Dessa forma, solicitamos a divulgação do DF nº 11.300/2022 e estamos à disposição para acolher as dificuldades elencadas pelas empresas para a participação nesse SLR, a fim de abrir diálogo com o atual Ministério de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.

A íntegra do decreto está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11300.htm

Fonte: Assessoria Técnica. FecomercioSP

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