Mix Legal Express || STJ – Incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos a título de juros de mora por empresas, decorrentes de atrasos no pagamento de títulos de crédito por parte de seus clientes.

O julgamento foi realizado de forma colegiada, com todos os ministros acompanhando o voto do relator, ministro José Afrânio Vilela, que conduziu a tese vencedora.

De acordo com o ministro Vilela, os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas em razão do inadimplemento contratual devem ser classificados como lucros cessantes.
Por terem natureza de receita que compensa rendimentos que deixaram de ser auferidos, esses valores se submetem à incidência do IRPJ e da CSLL, conforme as regras gerais de tributação.

“O valor recebido a título de juros moratórios em decorrência do inadimplemento de obrigações contratuais integra a base de cálculo dos tributos, por representar lucro cessante”, destacou o ministro em seu voto.

Ainda segundo o relator, não há dispositivo legal que isente tais receitas do pagamento de IRPJ ou CSLL. Assim, os juros recebidos nessas circunstâncias não gozam de qualquer proteção contra a tributação, o que, segundo ele, afasta alegações de ilegalidade na cobrança por parte da Receita Federal.

A decisão reforça o entendimento de que, mesmo sendo originados de atraso no pagamento, os juros de mora representam receita tributável para fins fiscais.

 

Fonte: Assessoria Fecomercio-SP

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