A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, reconheceu a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos tributários constituídos após o envio da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), mantendo o entendimento de que tais créditos podem ser aplicados para extinguir débitos informados inicialmente.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, e confirmou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a compensação mesmo diante da ausência do crédito no momento original do pedido.
No caso concreto, a Fazenda Nacional contestava a decisão do TRF2, alegando que os créditos utilizados não eram válidos à época da compensação por ainda não apresentarem liquidez e certeza. Por isso, na visão do fisco, eles não poderiam ser considerados retroativamente.
O TRF2, no entanto, entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, não faria sentido impedir a compensação com base exclusivamente na data da declaração, especialmente quando o débito a ser quitado já constava do pedido original.
Ao analisar o recurso, o ministro Francisco Falcão rejeitou o pedido da Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do tribunal de origem. Embora não tenha lido o voto completo, o relator destacou que a discussão se referia essencialmente à reavaliação de provas, o que impede o seguimento do recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ.
A súmula estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, o STJ não deve revisar elementos fáticos já examinados pelas instâncias inferiores.
Fonte: Assessoria Fecomercio-SP
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