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RECEITA FEDERAL REVOGA IN 2.219/2024 E GOVERNO EDITA MP DO PIX – ORIENTAÇÕES AOS EMPRESÁRIOS

 Diante da repercussão negativa da edição da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que alterava a norma sobre a obrigação acessória e-Financeira, a Receita Federal do Brasil decidiu revogar a referida normativa e publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.247, de 15 de janeiro de 2025.

 

Contexto e repercussão pública

Com a entrada em vigor da IN RFB nº 2.219/2024, em 1º de janeiro de 2025, surgiram notícias falsas, incluindo alegações infundadas sobre a cobrança de tributos sobre transações realizadas via Pix. Tal desinformação gerou alarme entre a população, principalmente em relação às camadas mais vulneráveis. 

 

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que a decisão de revogar a normativa foi motivada pela propagação de interpretações equivocadas: 

 

“Nos últimos dias, pessoas inescrupulosas distorceram e manipularam o ato normativo da Receita Federal, prejudicando muita gente no Brasil, milhões de pessoas, causando pânico principalmente na população mais humilde, desacreditando injustamente um instrumento de pagamento muito importante no dia a dia das pessoas. Por conta da continuidade do dano, dessa manipulação desse ato da Receita, eu decidi revogar esse ato”.

 

Retorno às normativas anteriores

Com a revogação da IN RFB nº 2.219/2024, a INRFB nº 1.571/2015 foi restabelecida como norma reguladora da e-Financeira. Baseada no artigo 5º da Lei Complementar nº 105/2001, essa normativa permite que a administração tributária tenha acesso às operações financeiras dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A revogação manteve a obrigatoriedade de envio de informações financeiras apenas por bancos. Entretanto, as administradoras de cartão de crédito continuam responsáveis por transmitir dados via Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), conforme regulamentado pela INSRF nº 341/2003.

Os limites para movimentações financeiras foram revertidos para os valores anteriores: R$ 2.000,00 para pessoa física e R$ 6.000,00 para pessoa jurídica.

 

Obrigações adicionais – fisco estadual e municipal

As administradoras de cartões de crédito devem continuar enviando a Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), detalhando transações realizadas com cartões e outros meios de pagamento, incluindo Pix, em conformidade com a Instrução Normativa SF/Surem 08/2023 e o Convênio ICMS 134/2016.

 

Medida provisória reforça segurança do Pix

No dia 16 de janeiro de 2025, foi publicada a Medida Provisória nº 1.288, que dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de Pix.

A MP define como prática abusiva contra o consumidor a cobrança de preços superiores, valores adicionais ou encargos extras por fornecedores de produtos ou serviços em razão de pagamentos realizados via Pix à vista, seja em estabelecimentos físicos ou plataformas virtuais. 

A norma também equipara o Pix à vista ao pagamento em espécie, e determina que não haverá incidência de tributos, como impostos, taxas ou contribuições, sobre o uso do Pix como meio de pagamento.

Além disso, determina que compete ao Banco Central do Brasil regular e implementar medidas para preservar a infraestrutura digital pública, garantindo sua isonomia e não discriminação, proteger a privacidade das informações financeiras do Pix e do SPI e assegurar a proteção de dados pessoais. Deve-se garantir a inviabilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destacou que a edição da Medida Provisória tem como objetivo consolidar as regras de transações financeiras via Pix, assegurando sua gratuidade e reforçando a confidencialidade bancária em torno desse método de pagamento.

 

Orientações aos empresários

A FECOMERCIOSP reforça a necessidade de atenção redobrada dos empresários às informações declaradas ao fisco. Todas as transações eletrônicas (Pix, TED, cartões de crédito ou débito) estão sujeitas ao monitoramento dos fiscos federal, estadual e municipal. Caso sejam identificadas divergências nas informações, o contribuinte será previamente e formalmente intimado a prestar os devidos esclarecimentos. Por isso, é imprescindível guardar a documentação comprobatória por no mínimo 5 anos, conforme o prazo decadencial previsto em lei.

Para o comércio a varejista, é importante lembrar que, embora a emissão da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor seja facultativa para operações de valor inferior a R$ 19 (valor vigente para 2025), desde que não seja solicitada pelo cliente, o contribuinte deve, ao final do dia, emitir uma Nota Fiscal que englobe o total das operações realizadas.

Apesar da revogação da IN RFB nº 2.219/2024, as obrigações acessórias e o monitoramento das operações financeiras permanecem inalterados. Recomenda-se que empresários emitam notas fiscais de todas as transações, especialmente aquelas realizadas por meios eletrônicos, como Pix e cartões, garantindo conformidade com a legislação vigente. 

Fonte: Fonte: Assessoria Fecomercio

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