Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, por unanimidade, acórdão com entendimento no sentido de que as compensações de créditos tributários, reconhecidos por decisão judicial, deverão ser realizadas dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do trânsito em julgado.
Trata-se de relevante mudança de posicionamento, pois, anteriormente, a compensação tributária apenas precisava ser iniciada dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) – qual seja, de 5 (cinco) anos, ainda que a utilização integral dos créditos ocorresse em período superior a este prazo.
Basicamente, até então, o prazo quinquenal era somente para iniciar a compensação dos créditos, sendo permitida sua utilização até que se esgotassem totalmente os valores (ou seja, prazo indeterminado); e, agora, com o novo entendimento da Corte Especial, caso o contribuinte não utilize todo o seu crédito reconhecido judicialmente no período de cinco anos (iniciado após o trânsito em julgado), não poderá mais fazê-lo sob pena de prescrição.
Na prática, portanto, referida decisão valida o limite temporal para a utilização total de tais créditos reconhecidos pelo judiciário dos contribuintes.
Tal entendimento, em resumo, se originou de um Mandado de Segurança impetrado por empresa que visava o impedimento da declaração de prescrição pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de créditos de PIS e de Cofins, constantes em PER/DCOMP devidamente protocolados, até que ocorresse a compensação integral do indébito tributário.
Em primeira instância, a empresa obteve êxito tendo reconhecido o direito à compensação dos tributos supracitados pagos indevidamente até o término/esgotamento do respectivo saldo já previamente habilitado. Por sua vez, a União interpôs recurso de apelação (segunda instância), o qual foi negado provimento.
De acordo com o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência dos créditos, somente se aplica para o início da compensação, sendo permitida, portanto, a utilização dos créditos até o esgotamento integral destes.
Com a negativa em segunda instância, a União interpôs recurso especial, alegando, dentre outros pontos, que tal decisão fixou a imprescritibilidade do direito à compensação e, consequentemente, imprescritibilidade da pretensão executória, ao qual foi dado pelo STJ, por unanimidade de votos, parcial provimento.
Considerando o novo entendimento fixado pela Segunda Turma do STJ, convém aos contribuintes impactados por esta decisão relacionada à compensação tributária de créditos reavaliarem suas estratégias empresariais e planejamento tributário para utilização dos valores reconhecidos judicialmente.
Assim, importante que os departamentos Jurídico e Contábil/Fiscal das empresas estejam devidamente alinhados, observando (i) eventuais riscos de perda de tais créditos tributários, caso não compensados dentro do prazo estipulado de até 5 (cinco) anos e (ii) eventual necessidade de se agilizar a compensação dos créditos após o trânsito em julgado.
Mais informações acerca do julgado supracitado (REsp nº 2.178.201/RJ) podem ser obtidas na íntegra do acórdão proferido pelo STJ, clicando aqui
Fonte: Assessoria Fecomercio-SP
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