Mix Legal Express || Esclarecimentos sobre o Tema 140 do TST (Prova Pericial Emprestada)

O Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a possibilidade de utilização da prova pericial emprestada no âmbito da Justiça do Trabalho, definida como a adoção de laudos periciais produzidos em outros processos judiciais para análise e decisão em caso distinto, especialmente nas hipóteses de insalubridade e periculosidade.

Em outras palavras, a prova pericial emprestada consiste na utilização de laudo pericial produzido em outro processo judicial, desde que o conteúdo aborde matéria comum a ambos os casos em julgamento. Essa prática busca racionalizar o andamento processual, evitando a repetição de perícias e preservando a apuração dos fatos.

 

Assim foi firmada a tese do TST sobre o Tema 140:

“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e aquele em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório tanto na produção da prova original quanto nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando atendidos esses requisitos.”

Como podemos observar, o tema destaca a busca da Justiça do Trabalho por eficiência e economia processual, mantendo os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

Requisitos legais para utilização da Prova Emprestada

A utilização da prova pericial emprestada está condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais. Em primeiro lugar, é imprescindível que o laudo pericial tenha sido produzido com observância do contraditório, permitindo o pleno debate entre as partes acerca de seu conteúdo. Assim, preserva-se o direito de manifestação e impugnação, assegurando a legitimidade do material utilizado no processo distinto. Além disso, o laudo somente poderá ser aproveitado se houver identidade fática entre o processo de origem e aquele em que for utilizado. Caso tenha ocorrido alteração no local de trabalho ou nos procedimentos da empresa após a realização da perícia, o laudo não poderá ser aproveitado no novo processo.

 

Aplicação em Ações Coletivas

A prova pericial emprestada é frequentemente utilizada em ações coletivas propostas por sindicatos profissionais ou por entidades representativas de categorias econômicas. Nesses casos, a existência de laudos técnicos anteriores, já debatidos e validados, assume especial relevância, pois podem abranger situações e contextos comuns a diversos empregados e empresas, tornando mais eficiente o aproveitamento dessas evidências.

 

Conduta Jurídica e Garantias Processuais

Essa conduta estabelece um parâmetro jurídico claro para o uso da prova pericial emprestada, ao mesmo tempo em que protege os interesses das partes envolvidas. Assim, assegura-se que o processo mantenha sua imparcialidade, evitando prejuízos processuais e favorecendo a racionalização da atividade jurisdicional.

Verifica-se que o uso da prova emprestada apresenta vantagens, como a agilidade processual e a redução de despesas relacionadas ao processo e à realização de novas perícias, sobretudo quando o laudo de origem é utilizado com fundamentação adequada.

Entre as desvantagens, destaca-se a possibilidade de a parte alegar que não pôde contestar o laudo ou que o documento não apresenta as características necessárias ao caso.

Conclui-se, por fim, que a possibilidade de utilização da prova emprestada impacta auditorias trabalhistas e cálculos financeiros, exigindo atuação cooperativa entre contadores, advogados e dirigentes sindicais, com o objetivo de fortalecer a defesa e negociar de forma mais estratégica em processos judiciais.

 

Fonte: Assessoria Fecomércio-SP

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