A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, recentemente, publicou as Portarias SRE n.º 17/2025 e n.º 18/2025, as quais tratam de alterações relevantes na sistemática do ICMS devido por Substituição Tributária, especialmente no tocante à concessão de Regimes Especiais para atacadistas, tanto de forma voluntária quanto de ofício.
A Portaria SRE n.º 17/2025 permite que os contribuintes atacadistas que acumulam créditos de ICMS em decorrência de operações interestaduais envolvendo mercadorias adquiridas com imposto retido pela ST solicitem Regime Especial para atuar como substitutos tributários em suas cadeias de comercialização. A solicitação em comento deverá ser acompanhada de uma descrição detalhada das atividades geradoras de créditos, além da documentação comprobatória dos saldos credores acumulados.
Aqueles que ainda não acumulam créditos também poderão pleitear o Regime, desde que pretendam desenvolver as respectivas atividades. Nesse caso, a autorização será concedida em caráter precário, por até 18 (dezoito) meses, e estará sujeita à verificação posterior. Uma vez autorizado, o contribuinte assumirá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, desonerando o substituto original e ficando dispensado do recolhimento antecipado nas aquisições interestaduais.
A norma estabelece critérios objetivos para a concessão preferencial do Regime: (i) ter promovido saídas interestaduais de mercadorias sujeitas à ST superiores às demais operações nos 12 (doze) meses anteriores à solicitação; ou (ii) apresentar saldo credor superior a 36.000 UFESPs (R$ 1.332.720,00 em 2025) ou, ainda, saídas interestaduais superiores a 360.000 UFESPs (R$ 13.327.200,00 em 2025).
O Regime proíbe saídas destinadas ao consumidor final, salvo a existência de inscrição estadual específica, bem como a transferência para estabelecimentos não vinculados ao Regime, exceto se varejistas. Quanto às saídas internas, essas seguirão as regras de cálculo baseadas no preço final autorizado, no valor sugerido pelo fabricante ou importador ou, na ausência desses, o preço praticado acrescido de MVA.
A adesão ao Regime exige a observância das obrigações previstas na Portaria CAT n.º 28/2020, como a elaboração de relatórios digitais de inventário e escrituração no Livro Registro de Inventário, tanto antes do início quanto após o encerramento do Regime. Regimes concedidos com base na Portaria CAT n.º 53/2013 permanecem válidos até o seu encerramento, mas a nova disciplina será aplicada nas prorrogações.
Por sua vez, a Portaria SRE n.º 18/2025 altera a Portaria CAT n.º 53/2013 e reforça os mecanismos de controle do ICMS/ST ao permitir a atribuição compulsória da condição de substituto tributário, mesmo sem a solicitação do contribuinte. Tal Regime poderá ser instituído de ofício, com base no interesse do Fisco, conforme o Artigo 489 do RICMS/SP. O contribuinte será notificado e poderá apresentar Recurso Administrativo único, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a concessão, ocorrerão alterações cadastrais automáticas no CADESP e comunicação formal aos fornecedores sobre a nova condição tributária. A norma ainda exige controle do estoque existente na data de início da vigência do Regime e permite a alteração ou a revogação a qualquer momento pela administração.
ORIENTAÇÕES AOS ASSOCIADOS:
Os associados que considerarem vantajosa a adesão ao Regime Especial previsto na Portaria SRE n.º 17/2025 devem verificar o preenchimento dos requisitos legais e providenciar a documentação necessária, especialmente a descrição das atividades e os comprovantes dos saldos credores acumulados. Já em relação à Portaria SRE n.º 18/2025, é essencial permanecer atento a eventuais notificações da Secretaria da Fazenda com alterações no enquadramento tributário, bem como aos prazos para Recurso Administrativo. Tanto no regime especial de substituto tributário em caráter voluntário quanto no compulsório, é indispensável a gestão rigorosa de estoques e a observância das obrigações fiscais acessórias.
- Clique aqui para informativo sobre a Portaria SRE nº 17
- Clique aqui para informativo sobre a Portaria SRE nº 18
Informações adicionais sobre a temática acima exposta podem ser obtidas com a LEITE, MARTINHO ADVOGADOS, assessoria jurídica da ANDAP/SICAP, pelos e-mails juridico4@lma.com.br e intima@lma.com.br
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