A controvérsia surgiu a partir de autuação fiscal que apontou descumprimento da Lei nº 7.418/1985, que rege o fornecimento do vale-transporte. Conforme a fiscalização, ao deixar de efetuar o desconto previsto na legislação, a empresa conferiu aos trabalhadores um acréscimo de natureza remuneratória, caracterizando salário indireto.
A conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, relatora do processo, sustentou que a norma é categórica ao exigir a participação do trabalhador no custeio do benefício, limitada a até 6% de seu salário base. Quando o empregador opta por não realizar esse desconto, assume voluntariamente um encargo que ultrapassa o que a lei determina, o que, segundo a relatora, configura liberalidade patronal e, por consequência, remuneração sujeita à contribuição previdenciária.
Ela ainda afastou a aplicação da Súmula Carf nº 89, que estabelece a não incidência da contribuição sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro. Para Ludmila, o caso não trata de pagamento em pecúnia, mas sim de descumprimento das condições legais para fornecimento do benefício, o que descaracteriza sua natureza indenizatória.
O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros apresentou voto divergente, defendendo que o desconto de 6% não é obrigatório, mas facultativo. Para ele, mesmo que o empregador opte por arcar integralmente com o valor do benefício, a natureza indenizatória se preserva. Seu entendimento foi seguido pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Amorim.
Fonte: Assessoria Fecomercio-SP
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