A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, que estabelece regras para o acesso a serviços digitais e disciplina a atuação de usuários e de seus representantes no ambiente eletrônico institucional, ao mesmo tempo em que consolida o Portal de Serviços como principal agregador de funcionalidades on-line e institui medidas voltadas ao aumento da segurança e da eficiência na utilização das autorizações de acesso.
O ato normativo sistematiza os procedimentos relativos à identificação digital dos usuários mediante a conta “gov.br”, que passa a constituir o mecanismo central de autenticação para acesso aos serviços digitais da Receita Federal, exigindo níveis de segurança compatíveis com a natureza de cada serviço.
Nesse contexto, define conceitos essenciais para a utilização desses serviços, como serviços exclusivos, quando os dados são tratados apenas pela Receita Federal, serviços compartilhados, quando há participação de outros órgãos, bem como autorização de acesso, procuração digital e representante digital, entendido como a pessoa autorizada a atuar em nome de terceiros.
A autenticação por meio da conta gov.br será obrigatória sempre que necessário, sendo que, no caso de pessoas jurídicas, o acesso poderá ser realizado pelo responsável legal perante o CNPJ, mediante certificado digital, ou por pessoa devidamente autorizada. A norma também disciplina a representação digital, permitindo que o titular autorize terceiros a acessar serviços e praticar atos em seu nome no ambiente eletrônico da Receita Federal.
A autorização poderá ser concedida diretamente pelo titular da conta gov.br ou solicitada em hipóteses específicas, como nos casos de insuficiência do nível de autenticação ou de atuação por representante legal, sendo a habilitação realizada por meio de aplicação própria no Portal de Serviços.
Quando concedida pela internet, a autorização dependerá de validação pelo representante indicado, ao passo que, nas hipóteses de solicitação, será exigida formalização mediante apresentação de documentos. Tal autorização produz efeitos equivalentes aos de uma procuração no ambiente digital, devendo especificar os serviços abrangidos e permitindo a prática de atos como envio de documentos, apresentação de pedidos e recursos, bem como a assinatura digital.
A concessão da autorização poderá ocorrer de forma eletrônica, diretamente pelo titular, ou mediante solicitação formal, sendo que, nos casos realizados pela internet, permanece condicionada à validação. A norma também prevê hipóteses de suspensão ou bloqueio preventivo do acesso diante de indícios de uso indevido ou de irregularidades, podendo as autorizações ser canceladas a qualquer tempo pelo usuário ou de ofício pela Receita Federal, inclusive em situações de irregularidade cadastral, indícios de fraude, utilização de acesso automatizado ou descumprimento das regras estabelecidas. Ademais, poderá ser fixado limite ao número de autorizações atribuídas a um mesmo representante, conforme critérios definidos pela própria Receita Federal.
No âmbito das medidas de segurança, veda-se expressamente a utilização de sistemas automatizados ou intermediários não autorizados, sendo facultado à Receita Federal interromper o acesso, bloquear o representante ou cancelar autorizações caso identifique esse tipo de prática. Também não será permitido o uso de serviços digitais que exijam autenticação nas hipóteses de irregularidade cadastral no CNPJ, irregularidade no CPF do titular ou do representante, ou inconsistência nos dados do responsável pela pessoa jurídica, situações em que o acesso permanecerá bloqueado até a devida regularização.
A instrução normativa contempla ainda situações específicas, como o cancelamento da autorização em caso de falecimento do titular ou do representante, a possibilidade de atendimento presencial em caso de indisponibilidade dos sistemas, a manutenção temporária de formas de acesso não adaptadas e a edição de atos complementares para disciplinar aspectos operacionais. Suas disposições aplicam-se a pessoas físicas, pessoas jurídicas, representantes legais e profissionais que atuam em nome de terceiros, como contadores e procuradores.
Destaca-se que a norma não altera obrigações tributárias nem institui novas exigências fiscais, tendo como finalidade padronizar e conferir maior segurança ao acesso aos serviços digitais e à representação eletrônica, em consonância com os princípios da legalidade, transparência e interesse público.
Adicionalmente, fortalece o Portal de Serviços da Receita Federal, que gradualmente substituirá o Portal e-CAC, reunindo em ambiente único tanto serviços abertos quanto aqueles que exigem autenticação, bem como permitindo o acesso a todas as funcionalidades atualmente disponíveis no e-CAC. O novo portal ainda integra sistemas relevantes, como o eSocial e a Redesim, ampliando a oferta de serviços digitais de forma centralizada.
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e sua íntegra pode ser conferida clicando AQUI
Fonte: Assessoria Fecomércio-SP
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