No último dia 02 de junho, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SRE nº 28/2025, que estabelece regras para a emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) no estado de São Paulo, a partir de 1º de outubro de 2025.
Cabe informar que essas declarações devem ser utilizadas no transporte de bens e mercadorias realizadas por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, sempre que não houver exigência de documentação fiscal, garantindo maior controle e transparência nas operações.
Portanto, será obrigatório que o usuário emitente, o destinatário e o transportador contratado emitam a DC-e antes do início do transporte, quando não houver exigência de documentação fiscal tradicional.
Nesse sentido, considera-se o DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 05/2021.
O documento deverá seguir as normas estabelecidas no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC) e só poderá ser utilizado após a devida autorização.
Além disso, a DC-e também poderá ser aplicada em operações de devolução, desde que o destinatário seja um consumidor final não contribuinte do ICMS.
Para assegurar a correta identificação dos bens transportados, será necessária a emissão da DACE, que deverá ser fixada de forma visível junto à embalagem dos bens e mercadorias.
Por fim, nos termos da portaria, as referidas declarações DC-E e a DACE deverão ser preenchidas com seguintes observações:
I – “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996”;
II – “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990”.
Mais informações sobre a Portaria SRE nº 28/2025, em vigor desde a data de sua publicação, podem ser obtidas no arquivo anexo.
Para acessar o arquivo na Íntegra clique aqui.
Fonte: Assessoria Fecomercio-SP
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