A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST, no decorrer de 2025, consolidou diversas teses vinculantes para uniformizar o entendimento de temas trabalhistas, e entre os precedentes, podemos observar o Tema 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT”. (Processo RRAg – 1000642-07.2023.5.02.0086).
O Tribunal Superior do Trabalho destaca que não pagar horas extras ou negar intervalos de descanso configura quebra contratual, justificando rescisão indireta conforme a CLT (art. 483, letra “d”).
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
É importante ressaltar aos empregadores que, a conduta não pode ser pontual, ou seja, precisa ser reiterada ao longo do tempo para ser considerada relevante. Esse entendimento influencia diretamente procedimentos trabalhistas e gestão no controle de jornada.
Fonte: Assessoria Fecomércio-SP
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