Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.341.464/CE, sob o Tema 1.186, com repercussão geral, o qual, discutiu à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b” e parágrafo 12, da Constituição Federal, a possibilidade de dedução dos valores referentes à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei12.546/2011.
Em resumo, uma empresa do setor elétrico interpôs referido recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região(TRF-5), sustentando pela exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, por não constituírem receita própria da empresa, por tal razão, não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento para fins de tributação. Argumentou, ainda, que mantê-los na base cálculo afastaria o caráter não cumulativo da CPRB previsto constitucionalmente. Ademais, a empresa ressaltou o entendimento adotado no Tema 69 denominado como a “Tese do Século”, cuja tese excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o imposto, por pertencer ao Fisco (Estado), não constitui receita própria da empresa e que, da mesma forma, no presente caso, os valores relativos ao PIS e à COFINS também não deveriam integrar a base de cálculo da CPRB.
Contudo, o entendimento adotado pelos ministros da Corte Suprema, em decisão unânime, foi pela inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo da CPRB favorável, em consonância com posicionamento anterior acerca de outros tributos, Temas 1.048 e 1.135, mantendo a decisão proferida pelo TRF-5 pelos seus próprios fundamentos.
Convém relembrar que, nos Temas nº 1.048 e nº 1.135, o STF, fixou entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Para o ministro André Mendonça, relator do RE nº 1.341.464/CE, acontrovérsia no caso em discussão assemelha-se às decisões anteriormenteproferidas pela Corte nos dois temas supra, bem como o conceito de receitabruta, conforme definido pela Lei nº 12.973/2014, que em seu artigo 2° promoveualteração no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,englobando os tributos sobre elas incidentes, afastando, portanto, a aplicaçãoda tese fixada pelo Tema 69.
De acordo com o entendimento do ministro, a CPRB foi criada como regime opcional para desonerar a folha de salários e pagamentos, de forma a reduzir a carga tributária, tratando-se, assim, de benefício fiscal facultativo com regras próprias e base de cálculo que inclui tributos incidentes sobre a receita bruta. E que, excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo da CPRB, que tem natureza de benefício fiscal, seria o equivalente a conceder novo benefício fiscal sem previsão legal, conforme estabelece o artigo 150, § 6º, da CF/1988.
A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, acompanhou o relator, porém com ressalvas. Em seu voto, assim como já havia manifestado no julgamento dos Temas nº 1.048 e nº 1.135, apontou sua compreensão “no sentido da inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, considerando que a tributação abarca valores que não integram propriamente o patrimônio do contribuinte, mas são destinados aos cofres públicos.
Por unanimidade, o STF firmou a seguinte Tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
Mais informações acerca do referido julgamento, podem ser encontradas na íntegra da decisão que segue como anexo.
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Fonte: Assessoria Fecomércio-SP
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