Mix Legal Express || TRFs – Empresas podem ressarcir via precatório créditos da tese do século

Em decisões recentes, os Tribunais Regionais Federais vêm admitindo o ressarcimento, por meio de precatório, de créditos de PIS e Cofins que já haviam sido habilitados para compensação na esfera administrativa. As ações judiciais foram propostas por contribuintes que acumularam créditos após o julgamento da chamada “Tese do Século”, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

 

Embora muitas empresas tenham optado inicialmente pela compensação administrativa, a redução da atividade econômica ao longo do tempo fez com que deixassem de gerar débitos suficientes para absorver os créditos dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, conforme entendimento da Receita Federal, criando o risco de perda desses valores.

 

O posicionamento dos TRFs tem sido favorável aos contribuintes. No âmbito do TRF da 4ª Região, decisões da 2ª Turma reconheceram a legitimidade da mudança de estratégia, admitindo a desistência da compensação administrativa para o ajuizamento de ação com pedido de restituição via precatório. O tribunal entendeu que a desistência do cumprimento de sentença voltado à compensação não implica renúncia ao direito material ao crédito, mas apenas a uma das formas de sua utilização.

 

No mesmo sentido, o TRF da 5ª Região decidiu que a opção pela compensação ou pelo recebimento por precatório não torna esses meios excludentes entre si, destacando que apenas o decurso do prazo prescricional é capaz de extinguir o direito à repetição do indébito e que o pedido administrativo não impede a posterior restituição pela via judicial.

 

O debate tem origem no cenário posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em 2021, quando o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins e autorizou a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/17, observada a prescrição quinquenal.

 

Após essa decisão, muitos contribuintes optaram pela compensação administrativa por possuírem, naquele momento, volume suficiente de débitos a compensar. No mesmo ano, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.055/2021, que, segundo interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado, para a utilização dos créditos, em consonância com o artigo 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/1996.

 

Com a mudança do cenário econômico, diversas empresas passaram a apresentar redução de faturamento e, consequentemente, diminuição de débitos de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL aptos à compensação. Isso gerou um descompasso entre o acúmulo do crédito, atualizado pela Selic, e a capacidade de utilizá-lo, levando os contribuintes a buscar alternativas para evitar a perda do ativo tributário.

 

Nesse contexto, tem se tornado comum o ajuizamento de ações judiciais visando ao ressarcimento do saldo remanescente por meio de precatório, com a apresentação de demonstrativos que evidenciam os valores já compensados e o crédito ainda existente.

 

A Receita Federal, por sua vez, tem impugnado esses pedidos sob o argumento de que haveria preclusão do direito, sustentando que a habilitação administrativa do crédito implicaria renúncia à execução judicial, conforme previsto na IN nº 2.055/2021. Para o Fisco, as modalidades de compensação e restituição via precatório seriam excludentes, de modo que a opção pela via administrativa impediria o posterior pedido judicial. Esse entendimento foi adotado, por exemplo, em processo que tramita na Justiça Federal do Paraná.

 

Os contribuintes, entretanto, sustentam que a certidão de renúncia exigida para a habilitação administrativa tem como finalidade apenas evitar duplicidade de restituição, não representando renúncia ao direito material ao crédito. Defende-se que a legislação e a jurisprudência asseguram ao contribuinte a possibilidade de optar pela forma de recebimento do indébito tributário reconhecido judicialmente, inclusive alternando entre compensação e precatório, sem que isso implique perda do direito ao crédito.

 

Também se argumenta que a vedação ao ressarcimento resultaria em enriquecimento sem causa por parte do Estado, uma vez que o crédito foi reconhecido judicialmente e permanece íntegro, alterando-se apenas a modalidade de sua recuperação. Até o momento, a Receita Federal não se manifestou oficialmente sobre essas decisões judiciais.

 

 

Fonte: Assessoria Fecomércio-SP

Associe-se ao SICAP!

Garanta representação, serviços jurídicos e apoio confiável em suas atividades de negócio.

0 comentários